terça-feira, 24 de junho de 2008

Regimento da E.J.A.

Regimento da E.J.A

capítulo I

Da finalidade da Educação de Jovens e Adultos

Art. 1º - A modalidade de Ensino Educação de Jovens e Adultos será destinada aos alunos que não tiveram acesso ou não concluíram na idade adequada o Ensino Fundamental. A escola assegurará aos alunos da EJA oportunidades educacionais apropriadas, considerando as características do aluno, seus interesses, condições de vida e de trabalho.

Parágrafo Único – Deverá ser reconhecida a identidade pessoal de cada aluno, valorizando sua experiência extracurricular e propondo a vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 2º - O Curso de Educação de Jovens e Adultos será estruturado semestralmente, no período noturno, dentro de uma perspectiva de flexibilidade que atenda às necessidades e interesses dos alunos e parta de uma reflexão crítica das experiências por eles vivenciadas, onde as funções desta modalidade de Ensino sejam desempenhadas, no que se refere à reparação, à igualdade de oportunidades e à qualificação permanente.

CAPÍTULO III

DO CURRICULO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 3º - O currículo da Educação de Jovens e Adultos tem como Eixos de Trabalho os Conteúdos da Base Nacional Comum:

- Língua Portuguesa;

- Educação Física;

- Ensino Religioso

- Artes;

- Matemática;

- Ciências;

- Geografia;

- Historia.

Art. 4º - Na Parte Diversificada, é trabalhado o conteúdo Informática.

Parágrafo Único - Os temas transversais como saúde, meio ambiente, cidadania e outros deverão permear todos os conteúdos da Base Nacional Comum.

Art.5º - A primeira e a segunda etapas correspondem à alfabetização e visam assegurar ao aluno o domínio do processos de leitura e escrita e das operações matemáticas em seus aspectos fundamentais.

Art. 6º - Na etapa de Alfabetização as atividades de História, Geografia, Ciências e Artes serão desenvolvidas de forma integrada à Língua Portuguesa.

Art. 7º - A terceira etapa corresponde à fixação, reforço e ampliação de conteúdos da Base Nacional Comum e Parte Diversificada, iniciados nas etapas anteriores.

CAPÍTULO IV

DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

Da Avaliação DA APRENDIZAGEM

Art. 8º - Na EJA – Educação de Jovens e Adultos, os indicadores do progresso do aluno serão registrados numa escala de conceitos assim distribuídos:

§ A = Ótimo – para médias entre 20 e 25 pontos;

§ B = Bom - para médias entre 16 e 19 pontos;

§ C = Regular – para médias entre 12,5 e 15 pontos;

§ D = Insuficiente – para médias entre 0 e 12 pontos.

Parágrafo Único - Estes registros constam no diário do professor, na ficha individual do aluno e no histórico escolar.

CAPÍTULO V

Dos Dias Letivos

Art. 9º-O ano letivo dividido em 200 dias de efetivo trabalho escolar, com uma carga horária anual mínima de 700 horas; incluídas as Atividades de Estudos Complementares e excluído o tempo destinado ao recreio.

DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 10º - Do calendário Escolar constará:

I - Início e término da etapa letiva;

II - Início e término da etapa escolar;

III - Os dias destinados ao planejamento de reuniões técnico-pedagógicas;

IV - Férias e recessos;

V - As programações culturais, cívicas e pedagógicas da escola e do município;

CAPÍTULO VI

DA MATRÍCULA

Art. 11 – Para os alunos da Educação de Jovens e Adultos será exigida para a matrícula a idade mínima de 15 anos completos.

Art.12 – Documentos necessários:

I - Certidão de Nascimento ( copia);

II - Comprovante de residência;

III - Ficha de Matrícula com assinatura do pai ou responsável, se menores;

IV - Declaração de transferência do aluno ou realização de avaliação para comprovação de competência para cursar a série pleiteada;

V - Histórico Escolar após 30 dias, no caso da apresentação de Declaração.

Parágrafo Único – A matrícula poderá ser efetivada no início de cada semestre, independente da etapa a ser cursada, de acordo com o número de vagas existentes.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS PEDAGÓGICOS

Da Classificação

Art. 12 - Na Educação de Jovens e Adultos, será oferecido ao aluno transferido ao que não tenha vida escolar, oportunidade de ser reclassificado de acordo com o resultado da avaliação de competências nas matérias da Base Nacional Comum. A Classificação poderá ser por:

I – Promoção – para os alunos que cursam, com aproveitamento, a etapa anterior, na própria escola;

II – Transferência – para candidatos procedentes de outras escolas;

III – Avaliação – feita pela própria escola, independente de escolarização anterior, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato.

Art.13 - Para promover a classificação será formada uma comissão composta por direção, equipe pedagógica e professores.

Parágrafo Único – O processo de classificação será lavrado em ata e os documentos referentes ao processo arquivados na pasta individual do aluno, independente do resultado.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 – Aplicam-se a esta Modalidade de Educação todas as demais orientações constantes do Regimento Escolar da Escola.

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