Regimento da E.J.A.
capítulo I
Da finalidade da Educação de Jovens e Adultos
Art. 1º - A modalidade de Ensino Educação de Jovens e Adultos será destinada aos alunos que não tiveram acesso ou não concluíram na idade adequada o Ensino Fundamental. A escola assegurará aos alunos da EJA oportunidades educacionais apropriadas, considerando as características do aluno, seus interesses, condições de vida e de trabalho.
Parágrafo Único – Deverá ser reconhecida a identidade pessoal de cada aluno, valorizando sua experiência extracurricular e propondo a vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 2º - O Curso de Educação de Jovens e Adultos será estruturado semestralmente, no período noturno, dentro de uma perspectiva de flexibilidade que atenda às necessidades e interesses dos alunos e parta de uma reflexão crítica das experiências por eles vivenciadas, onde as funções desta modalidade de Ensino sejam desempenhadas, no que se refere à reparação, à igualdade de oportunidades e à qualificação permanente.
CAPÍTULO III
DO CURRICULO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 3º - O currículo da Educação de Jovens e Adultos tem como Eixos de Trabalho os Conteúdos da Base Nacional Comum:
- Língua Portuguesa;
- Educação Física;
- Ensino Religioso
- Artes;
- Matemática;
- Ciências;
- Geografia;
- Historia.
Art. 4º - Na Parte Diversificada, é trabalhado o conteúdo Informática.
Parágrafo Único - Os temas transversais como saúde, meio ambiente, cidadania e outros deverão permear todos os conteúdos da Base Nacional Comum.
Art.5º - A primeira e a segunda etapas correspondem à alfabetização e visam assegurar ao aluno o domínio do processos de leitura e escrita e das operações matemáticas em seus aspectos fundamentais.
Art. 6º - Na etapa de Alfabetização as atividades de História, Geografia, Ciências e Artes serão desenvolvidas de forma integrada à Língua Portuguesa.
Art. 7º - A terceira etapa corresponde à fixação, reforço e ampliação de conteúdos da Base Nacional Comum e Parte Diversificada, iniciados nas etapas anteriores.
CAPÍTULO IV
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Da Avaliação DA APRENDIZAGEM
Art. 8º - Na EJA – Educação de Jovens e Adultos, os indicadores do progresso do aluno serão registrados numa escala de conceitos assim distribuídos:
§ A = Ótimo – para médias entre 20 e 25 pontos;
§ B = Bom - para médias entre 16 e 19 pontos;
§ C = Regular – para médias entre 12,5 e 15 pontos;
§ D = Insuficiente – para médias entre 0 e 12 pontos.
Parágrafo Único - Estes registros constam no diário do professor, na ficha individual do aluno e no histórico escolar.
CAPÍTULO V
Dos Dias Letivos
Art. 9º-O ano letivo dividido em 200 dias de efetivo trabalho escolar, com uma carga horária anual mínima de 700 horas; incluídas as Atividades de Estudos Complementares e excluído o tempo destinado ao recreio.
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 10º - Do calendário Escolar constará:
I - Início e término da etapa letiva;
II - Início e término da etapa escolar;
III - Os dias destinados ao planejamento de reuniões técnico-pedagógicas;
IV - Férias e recessos;
V - As programações culturais, cívicas e pedagógicas da escola e do município;
CAPÍTULO VI
DA MATRÍCULA
Art. 11 – Para os alunos da Educação de Jovens e Adultos será exigida para a matrícula a idade mínima de 15 anos completos.
Art.12 – Documentos necessários:
I - Certidão de Nascimento ( copia);
II - Comprovante de residência;
III - Ficha de Matrícula com assinatura do pai ou responsável, se menores;
IV - Declaração de transferência do aluno ou realização de avaliação para comprovação de competência para cursar a série pleiteada;
V - Histórico Escolar após 30 dias, no caso da apresentação de Declaração.
Parágrafo Único – A matrícula poderá ser efetivada no início de cada semestre, independente da etapa a ser cursada, de acordo com o número de vagas existentes.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS PEDAGÓGICOS
Da Classificação
Art. 12 - Na Educação de Jovens e Adultos, será oferecido ao aluno transferido ao que não tenha vida escolar, oportunidade de ser reclassificado de acordo com o resultado da avaliação de competências nas matérias da Base Nacional Comum. A Classificação poderá ser por:
I – Promoção – para os alunos que cursam, com aproveitamento, a etapa anterior, na própria escola;
II – Transferência – para candidatos procedentes de outras escolas;
III – Avaliação – feita pela própria escola, independente de escolarização anterior, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato.
Art.13 - Para promover a classificação será formada uma comissão composta por direção, equipe pedagógica e professores.
Parágrafo Único – O processo de classificação será lavrado em ata e os documentos referentes ao processo arquivados na pasta individual do aluno, independente do resultado.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 – Aplicam-se a esta Modalidade de Educação todas as demais orientações constantes do Regimento Escolar da Escola.



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